Art. 8.º. É vedada a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 39,
§6.º, da Lei n.º 9.504/97).
Parágrafo único. Os agentes
públicos responsáveis pela fiscalização da propaganda e pela manutenção da
ordem pública e respeito à legislação eleitoral, nos casos em que constatada a
prática das condutas descritas no caput, deverão providenciar a lavratura dos
autos de constatação e apreensão, atentando-se para a necessidade de
testemunhas, encaminhando o material e as pessoas envolvidas à Delegacia de
Polícia, para o procedimento pertinente, com posterior remessa dos autos ao
Cartório Eleitoral, para o registro de estilo, competindo à Chefia o imediato
encaminhamento subsequente do caderno processual para o Ministério Público
Eleitoral.
Art. 9.º Havendo constatação de
flagrante pela prática de crime eleitoral, a exemplo do disposto no art. 299 do
Código Eleitoral ("dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si
ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"),
a autoridade policial responsável deverá providenciar a lavratura do auto de
prisão competente e adotar as medidas legais previstas na legislação processual
e eleitoral, atentando para as hipóteses de afiançabilidade ou não.
Parágrafo único. Após a comunicação
do flagrante de crime eleitoral pela autoridade policial à Justiça Eleitoral, o
Cartório deverá efetuar a imediata remessa do procedimento ao Ministério
Público Eleitoral, para manifestação relativa ao controle da legalidade do ato
e eventual concessão de liberdade provisória, fazendo-se a imediata conclusão
dos autos à autoridade judiciária, para deliberação final.